Artigo: Lucas Tonaco*
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Questionamentos para a Consulta Pública do processo licitatório da minuta de edital do Saneamento Básico em Ipatinga/MG (Faça aqui o download do artigo na íntegra)
Questionamento 1: redação temerária e excludente no item 3.7.1.
3.7.1 – Como citado no descritivo do dispositivo, a LEI N.º 4.808, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, como publicado no Ipatinga, 29 de dezembro de 2023 – Diário Oficial Eletrônico – ANO XII, em sua redação do dispositivo, não menciona o saneamento rural, o que viola o princípio da universalidade do acesso ao saneamento básico, previsto na Lei nº 14.026/2020, também, tal qual a ausência de clareza com relação a extensão de saneamento rural, para além de definições de urbanidade; Segundo os últimos dados oficiais consolidados aproximadamente 2.500 pessoas vivem na zona rural. A redação também faz uma confusão menciona a extensão da urbanidade como critério de acesso ao saneamento, limitando o edital apenas no “venham a ser urbanizadas ou de alguma forma se torne de expansão urbana nos limites territoriais do Município fora do Perímetro Urbano atual”, excluindo com redação temerária a população rural sedimentada a qual não poderá ser possível de conversão ou de inserção a perímetros urbanos, conceituando assim que, a área rural é definida por exclusão mas dentro ainda dos limites da municipalidade. A redação também é ambígua e inespecífica pois aponta “cuja utilização e operação seja compartilhada com outros municípios da região atendidos pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA”, não apontando os municípios em específicos e áreas, tal como também exclui o fato de que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA possui programas específicos para áreas para além do perímetro urbano, tal como Programa Socioambiental de Proteção e Recuperação de Mananciais – Pró-Mananciais e iniciativas ligadas a extensão de saneamento rural, se necessário. A fundamentação da proposição é para que a redação siga os seguintes parâmetros dos quais entende-se que como está colocado na minuta do edital há violação do Princípio da Universalidade do Saneamento Básico, tal como necessária finalidade e objeto da Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico) estabelece o princípio da universalização do acesso ao saneamento básico, incluindo a população rural (Art. 2º, IV). A omissão é ainda mais grave por não apresentar nenhuma alternativa para atender à população rural, perpetuando a desigualdade no acesso ao saneamento básico, tal como também essa omissão consta no PMSB, ao nem mencionar a palavra “rural”, a minuta do edital não define o que se entende por “extensão do saneamento rural”, gerando insegurança jurídica e inviabilizando a participação de empresas na licitação. necessário estabelecer critérios objetivos para delimitar a área de abrangência do saneamento rural, como: distância das propriedades rurais do centro urbano; Densidade populacional da zona rural; Existência de infraestrutura básica (redes de água e esgoto).
Portanto, a falta de clareza no Edital pode levar a interpretações divergentes e comprometer a efetividade do serviço de saneamento rural.
A redação da minuta do edital, como já citado, restringe o acesso ao saneamento rural apenas às áreas que “venham a ser urbanizadas”, excluindo a população rural já sedimentada. Essa restrição é injusta e discriminatória, pois priva milhares de pessoas do direito básico ao saneamento, sem qualquer justificativa plausível. A redação deve garantir o acesso universal ao saneamento básico, independentemente da possibilidade de urbanização futura da área rural.
A redação da minuta do edital não deixa clara a definição da área rural por exclusão, como tudo que está “fora do Perímetro Urbano”.Essa definição é inadequada e incompleta, pois não leva em consideração as características socioeconômicas e as necessidades específicas da população rural.A definição de área rural deve ser positiva e abrangente, considerando critérios como: predominância de atividades agropecuárias, extrativistas ou florestais; Baixa densidade demográfica; Infraestrutura urbana precária.
Nos fatores de incompatibilidade com o Marco Legal do Saneamento Básico, a redação da minuta do edital, ao omitir o saneamento rural e apresentar definições inadequadas, contraria o Marco Legal do Saneamento Básico. O dispositivo, assim como o PMSB, deve ser revisado e ajustado para garantir o cumprimento da Lei nº 14.026/2020 e assegurar o acesso universal ao saneamento básico para toda a população de Ipatinga/MG, incluindo a zona rural.
Prejuízos à População Rural e ao Meio Ambiente, tal como em relatórios da OMS e também de conhecimento na literatura médica, ausência de saneamento público pode levar a promoção de doenças.
A falta de acesso ao saneamento básico na zona rural pode gerar diversos prejuízos, como: proliferação de doenças; Contaminação de recursos hídricos; Degradação ambiental;Prejuízos à saúde pública e à qualidade de vida da população.
Exige-se portanto nova redação ao Item 3.7.1 e também, seu dispositivo fundamental anexo sendo a LEI N.º 4.808, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 a inclusão, ainda em tempo e sua nova revisão levando em consideração:
Incluir um plano específico para o saneamento rural, com metas, prazos e recursos para atender à demanda da população; Definir de forma clara e objetiva a área de abrangência do saneamento rural; Garantir o acesso universal ao saneamento básico, independentemente da possibilidade de urbanização da área rural; Adotar uma definição de área rural positiva e abrangente, que considere as características socioeconômicas e as necessidades específicas da população rural; Adequar o PMSB, tal como a redação da minuta do edital ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020). Por último, também é devida a exigência de que o edital insira programas de abrangência para além do território urbano tal quais os praticados, como o Programa Socioambiental de Proteção e Recuperação de Mananciais – Pró-Mananciais da COPASA e outras iniciativas se necessária, fazendo assim um processo considerável de avanços e assegurando pelo menos o não retrocesso na prática territorial total da municipalidade em saneamento básico. Requere-se, que o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), tal como o edital, inclua o Programa Nacional de Saneamento Rural (PNSR), exaustivamente pesquisados pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e a FIOCRUZ (Fundação Oswaldo Cruz), aos melhores moldes a se atender tal população.
Fonte:
– Divisão da população (Censo de 2010) UBS e população da cidade de Ipatinga/MG: Rural e urbana, homens e mulheres (estadosecidades.com.br) , Acessado em 06/03/2024 ás 08:42.
– Organização Mundial da Saúde: Saneamento básico. https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/sanitation. Acessado em 06/03/2024 ás 08:48.
Questionamento 2: indícios de fragilidade da proposta do edital por não discussão pública e tomada de solução única quando há evidências de outras alternativas.
Não realizada adequadamente a vida da municipalização e tomada a via pela concessão para iniciativa privada/mista, contrariando até mesmo questões da cultura política local como Uberlândia, onde existe um DMAE, Uberaba ou mesmo Lagoa Formosa (que também são municipalizadas), as narrativas a alternativas para a COPASA em Ipatinga, foram sendo iniciadas ao curso do tempo, sendo para muitos críticos da COPASA a criação de um SAAE ou um DEMAE, tal como os exemplos bem sucedidos das referências urbanas vizinhas citadas acima, e o que seria chamada de solução municipalista – solução esta que inclusive é amplamente defendida por diversos sanitaristas como uma solução legítima e que encontra eco ao redor do mundo dadas as suas vantagens: maior controle do município, tarifas mais baixas e estruturação do Estado weberiano voltado aos moldes da municipalidade e suas especificidades, o municipalismo, inclusive, é tendência mundial, tendo como referência instituições internacionais tais como o Municipal Services Project, Corporate Europe Observatory, Transnational Institute e para citarmos em concreto o artigo reproduzido pelo ONDAS (Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento), Remunicipalização de Serviços Públicos: como as cidades e os cidadãos estão escrevendo o futuro dos serviços públicos que evidencia porquê 835 cidades, entre 2000 e 2015 foram municipalizadas, abrangendo 37 países e afetando mais de 100 milhões de pessoas, e é tão escandaloso o quão remunicipalização é um caminho quase natural após a privatização como em entrevista para a BBC sobre a temática Sakoto Kishimoto, coordenadora para políticas públicas alternativas no Instituto Transnacional (TNI), e que sintetiza bem a questão: “em geral, observamos que as cidades estão voltando atrás porque constatam que as privatizações ou parcerias público-privadas (PPPs) acarretam tarifas muito altas, não cumprem promessas feitas inicialmente e operam com falta de transparência, entre uma série de problemas que vimos caso a caso, Autoridades que tomam essa decisão precisam saber que um número significativo de cidades e estados tiveram razões fortes para retornar ao sistema público. Se você for por esse caminho, precisa de uma análise técnica e financeira muito cuidadosa e de um debate profundo antes de tomar a decisão. Porque o caminho de volta é muito mais difícil e oneroso”, alerta, ressaltando que, nos muitos casos que o modelo fracassou, é a população que paga o preço”.
Como já comprovado por acadêmicos, instituições internacionais e nacionais, o caminho proposto na minuta do edital e também do processo tal como desenhado, de privatização, não é a melhor escolha da perspectiva científica e anedótica em exemplos para a administração pública local. Por que a celeridade paradoxal do processo? Vide que, não se trata de um comprometimento com discussões contemporâneas ou mesmo do passado recente, mas sim também dos próximos 35 anos, por que não discutir exaustivamente a alternativa da municipalidade?
Inexistência de estudos comparativos: O edital não apresenta estudos técnicos que comparem a viabilidade e os impactos da municipalização versus a privatização do saneamento, essa lacuna impede uma análise crítica e fundamentada das alternativas disponíveis, dificultando a escolha da solução mais adequada para o município.
Prevalência de interesses privados: A ausência de debate público e técnico levanta a suspeita de que a proposta do edital esteja direcionada para atender interesses privados, em detrimento da eficácia ou mesmo da universalização do saneamento para a população.
Referências:
-Remunicipalização de Serviços Públicos: como as cidades e os cidadãos estão escrevendo o futuro dos serviços públicos. ONDAS. (2023, 19 de agosto). Remunicipalização de Serviços Públicos: como as cidades e os cidadãos estão escrevendo o futuro dos serviços públicos. Disponível em: https://ondasbrasil.org/remunicipalizacao-de-servicos-publicos-como-as-cidades-e-os-cidadaos-estao-escrevendo-o-futuro-dos-servicos-publicos/. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
-BBC News Brasil. (2023, 22 de setembro). Enquanto Rio privatiza, por que Paris, Berlim e outras 265 cidades reestatizaram saneamento?. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-40379053. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
Texto Proposto para o dispositivo
Necessidade de discussão pré-edital: APÓS DISCUSSÃO NO LEGISLATIVO, CONSULTA PÚBLICA, OPÇÃO ENTRE PRIVATIZAÇÃO (CONTINUIDADE DO EDITAL) OU MUNICIPALIZAÇÃO.
Justificativa para a solução proposta:
Provável desvirtuamento de finalidade, ilegalidade ou falha no processo no processo de discussão de solução de saneamento do vencimento do atual contrato, afinal, é necessário o debate também sobre municipalização e não a adoção automática pela privada/mista da exploração da concessão
Questionamento 3 – Ausência de evidências ou conclusão sobre a solução da prestação direta no Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)
Conforme o escopo da discussão de saneamento básico do município de Ipatinga, e conforme expedições no Lei Municipal nº 4.808, de 29 de dezembro de 2023. Após estudos de viabilidade técnica; Estudos de viabilidade econômica financeira; Estudos de modelagem jurídica e regulatória; Revisão, se necessário, do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), nos moldes da legislação vigente. O órgão de origem da discussão inclusive foi foro da administração pública que não lidava com saneamento básico em sua totalidade, mas sim órgão com solução econômica contrária à própria análise da solução da prestação direta e direcionado ao Presidente Comitê Gestor de Parcerias Público Privadas ou equivalente.Onde explicitamente está a comprovação da inviabilidade da prestação direta no Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)?
Questionamento 4 – Ausência de parecer, deliberação ou relatório do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico (COMSAB) requerida na Lei Nº8927 de 29/10/2018
Dada a não discussão da prestação direta do saneamento básico, o que seria uma das alternativas pós-vencimento do contrato, há contrariedade no dispositivo da Nº8927 de 29/10/2018 – dispositivo que versa sobre Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I – pela atuação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico (COMSAB), órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico, criado Lei nº 7.693, de 7 de dezembro de 2018;
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Municipal n.º 3.581, de 03 de maio de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, tem suas competências, composição, estrutura e funcionamento definidos neste Decreto, sem prejuízo das atribuições dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 2º São principais competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município:
I – formular a política de saneamento básico, definindo estratégias para sua implementação;
II – fiscalizar os serviços de saneamento e avaliar o desempenho das instituições públicas, em conformidade com a Lei Federal n.° 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
III – apreciar e aprovar as prioridades de investimentos, metas e objetivos do Município, conforme o Plano Municipal de Saneamento Básico, inclusive para a zona rural, assim definidos pelo Comitê Executivo de que trata a Lei Municipal n.º 3.626, de 26 de julho de 2016;
IV – verificar e acompanhar a prestação adequada dos serviços de água e esgoto, as tarifas em níveis justificados, bem como os avanços na eficiência dos sistemas de água e esgoto;
V – gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, em convergência com o plano de aplicação definido pela SESUMA, e deliberar sobre a aplicação dos recursos, incluindo aprovação da prestação de contas;
VI – discutir e aprovar as propostas de Projeto de Lei relacionadas ao Saneamento Básico do Município;
VII – propor e incentivar ações de caráter informativo e educativo para a formação da consciência pública, visando à salubridade ambiental;
VIII – indicar penalidades administrativas, financeiras e disciplinares pela não observância das normas de regulação dos serviços de Saneamento Básico;
IX – acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão ou permissão dos serviços de saneamento;
X – articular-se com os demais Conselhos Municipais cujas funções tenham interfaces com as ações de saneamento básico do Município, notadamente os da área de Saúde, Meio Ambiente e Habitação;
XI – elaborar, aprovar e propor alteração de seu Regimento Interno, e
XII – exercer outras competências estabelecidas pelo seu Regimento Interno, em conformidade com o disposto na legislação vigente.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado por 10 (dez) membros titulares, e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
- a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, sendo 02 (dois) do Departamento de Energia e Saneamento – DESA e 01 (um) do Departamento de Meio Ambiente – DEMAM; e
- b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – Departamento de Vigilância em Saúde.
II – 01 (um) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
III – 01 (um) representante de usuários de serviços de saneamento básico, pertencente ao Município de Ipatinga/MG, indicado pelo Conselho Municipal da Cidade;
IV – 02 (dois) representantes das associações de moradores do município de Ipatinga;
V – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG;
VI – 01 (um) representante dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
- 1º Os órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo indicarão seus respectivos representantes, os quais serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
- 2º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico cumprirão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
- 3º A função dos membros do Conselho é considerada de caráter público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração.
- 4º A presidência do Conselho será exercida pelo titular do Departamento de Energia e Saneamento – DESA, a quem caberá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá a seguinte estrutura básica:
I – Plenário; e
II – Direção, composta por:
- a) Presidente;
- b) Vice-Presidente; e
- c) Secretário.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura de que trata o caput será definido no respectivo Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses, em sessão pública, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, observado o Regimento Interno.
Parágrafo único. As reuniões, votações e demais detalhamentos do funcionamento do Conselho serão estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de outubro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
II – pela atuação da Ouvidoria do Município, órgão responsável por assessorar, supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão em relação à atuação dos órgãos municipais, prevista no inciso XV do art. 3º e no artigo 18, ambos da Lei Complementar nº 553, de 8 de maio de 2017.
Portanto, não há evidências de deliberação, relatórios ou discussões com carácter público ou publicidade de documentação emitida pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB) sobre a prestação direta.
Texto Proposto para o dispositivo
Necessidade de discussão pré-edital: APÓS DISCUSSÃO NO LEGISLATIVO, CONSULTA PÚBLICA, OPÇÃO ENTRE PRIVATIZAÇÃO (CONTINUIDADE DO EDITAL) OU MUNICIPALIZAÇÃO.
Justificativa para a solução proposta:
Provável desvirtuamento de finalidade, ilegalidade ou falha no processo no processo de condução do saneamento básico mediante não exaurimento em institucionalidade específica municipal, nesse caso, o Conselho Municipal de Saneamento Básico – afinal, é necessário o debate também sobre municipalização e não a adoção automática pela privada/mista da exploração da concessão
Questionamento 5 – Ausência de parecer da Ouvidoria do Município sobre a prestação direta, órgão este competente conforme previsto no inciso XV do Resolução Nº945 de 28/09/2018
Dada a não discussão da prestação direta do saneamento básico, o que seria uma das alternativas pós-vencimento do contrato atual, há contrariedade no dispositivo de resolução Nº945 de 28/09/2018 – dispositivo que versa sobre revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico em suas discussões legislativas em intercessão com o executivo:
Art. 3º Compete à Ouvidoria:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de:
- a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- b) ilegalidades ou abuso de poder;
- c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal;
- d) demais assuntos recebidos pelos canais de comunicação da Ouvidoria.
II – propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
III – encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos;
IV – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
Parágrafo único. Não serão processadas pela Ouvidoria sugestões, críticas, reclamações ou denúncias anônimas.
Art. 4º – A Ouvidoria encaminhará às comissões competentes as sugestões e demandas que receber e que sejam, nos termos regimentais e normativos pertinentes, de competência das mesmas.
Art. 5º – No exercício de suas funções, o Ouvidor poderá:
I – solicitar dados ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara;
II – ter vista, no recinto da Câmara, de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e demais documentos necessários à consecução de suas atividades;
III – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
IV – determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
V – elaborar relatório das atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;
- 1º Qualquer pessoa jurídica ou cidadão, devidamente identificado, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, pelo Portal da Câmara, por e-mail ou telefone.
- 2º A manifestação que apenas veicule conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso contra agente público será imediatamente arquivada.
- 3º Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, ao seu critério, em razão da complexidade do assunto.
- 4º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades, através do Setor de Comunicação Social, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Câmara Municipal, em especial através da:
I – divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
II – manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização;
III – garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes.
IV – realização de eventos itinerantes nas regionais do município, com o objetivo de ouvir e registrar as demandas dos cidadãos e ainda esclarecer sobre a competência da Ouvidoria da Câmara, promovendo uma integração entre o Poder Legislativo e a comunidade.
Art. 7º A Ouvidoria funcionará em espaço próprio, capaz de realizar atendimento presencial, de forma individualizada, tratando o cidadão com respeito, dignidade, ética e responsabilidade.
Texto Proposto para o dispositivo
Necessidade de discussão pré-edital: APÓS DISCUSSÃO NO LEGISLATIVO, CONSULTA PÚBLICA, OPÇÃO ENTRE PRIVATIZAÇÃO (CONTINUIDADE DO EDITAL) OU MUNICIPALIZAÇÃO.
Justificativa para a solução proposta:
Provável desvirtuamento de finalidade, ilegalidade ou falha no processo no processo de condução do saneamento básico mediante não exaurimento em institucionalidade específica municipal para interface entre legislativo e executivo, nesse caso, o Ouvidoria da Câmara Municipal – afinal, é necessário o debate também sobre municipalização e não a adoção automática pela privada/mista da exploração da concessão.
Questionamento 6 – Evidência negativa sobre interesse público sobre a atual prestação de serviços atuais, inclusive na abordagem sobre objeto disposto na Lei Nº4808 de 29/12/2023, Primeira Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB do Município de Ipatinga-MG
Evidência negativa sobre interesse público, inclusive na abordagem sobre objeto disposto na Lei Nº4808 de 29/12/2023, Primeira Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB do Município de Ipatinga.
Conforme parametrizado sobre o vencimento do atual contrato, também em seus posteriores efeitos, há evidências negativas com relação ao interesse público, e confusão entre “interesse político e interesse público” conforme a solução privada ou mesmo interesse de descontinuidade da atual prestação de serviços . Conforme segue anexo um relatório produzido por Google (Trends):
– Procuras no Google (Trends) por COPASA em Ipatinga, DMAE Poços de Caldas, COPASA Ibirité, COPASA Divinópolis – Pesquisar – Google Trends conforme anexo:
Os dados do trends acima, demonstram que:
– A população de Ipatinga não alterou seu interesse com a temática Copasa mesmo com fatos novos do processo de vencimento do atual contrato, inclusive com tal fator sequer incidindo como busca relevante.
– A população de Ipatinga têm inclusive maior busca por Cemig que pela Copasa.
Abaixo foi realizado outro experimento metodológico baseado em análise de trends como comparativo, que também demonstra que a busca por Copasa em Ipatinga não está fora dos padrões e não foi alterada nos últimos 5 anos, evidenciando um interesse de conservação da COPASA em tal município.
Seja quando comparamos cidades com o mesmo padrão de densidade populacional, número de habitantes e desenvolvimento econômico em 5 anos (Ipatinga, 265.409 habitantes; Poços de Caldas, 163.742; Ibirité, 170.387; Divinópolis, 231.091). Com lapso temporal definido em 5 anos. Seja quando comparamos serviços diferentes de saneamento que não seja a Copasa, como o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) de Poços de Caldas.
Seja quando comparamos dois municípios onde há um eco histórico de reclamações e conflitos políticos com a Copasa, como Ibirité e Divinópolis.
Referências
– Análise Comparativa do Google Trends – https://trends.google.com/trends/explore?date=today%205-y&geo=BR&q=COPASA%20Ipatinga,DMAE%20Po%C3%A7os%20de%20Caldas,COPASA%20Ibirit%C3%A9,COPASA%20Divin%C3%B3polis&hl=pt
– Analysis of the Capacity of Google Trends to Measure Interest in Conservation Topics and the Role of Online News. https://journals.plos.org/plosone/article/authors?id=10.1371/journal.pone.0152802 – Acessado em 27/01/2024.
– Ten years of research change using Google Trends: From the perspective of big data utilizations and applications – ScienceDirect.
Texto Proposto para o dispositivo
Necessidade de discussão pré-edital: necessidade de comprovação do interesse social, incluindo, se necessário, pesquisas com população de Ipatinga, com metodologia adequada, inclusive amostragem mínima requerida. Tal como também no processo de audiência de Consulta Pública da minuta do edital, onde claramente a população demonstrou ser favorável à atual prestadora, rejeitando portanto as soluções privadas, as quais o edital dá etiologia.
Justificativa para a solução proposta:
Necessidade de discussão pré-edital: necessidade de comprovação do interesse social pela privatização do saneamento, incluindo, se necessário, pesquisas com população de Ipatinga, com metodologia adequada, inclusive amostragem mínima requerida.
Questionamento 7 – Evidência de interesse social contrário a finalidade do edital, interesse público sumariamente ignorado e necessário conforme a Controle Social na Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), nº 11445, de 2007
Evidência de interesse social contrário a finalidade do edital, interesse público sumariamente ignorado, e necessário conforme a Controle Social na Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), nº 11445, de 2007
Conforme pesquisa do DATATEMPO, a população mineira tende a ser contrária a soluções privadas no saneamento público. Válido ressaltar que a solução privada desenhada no escopo e na finalidade do edital não é comprovada em pesquisas de interesse público em Ipatinga , restando apenas evidência relativa a uma possível solução privada do saneamento os números do DATATEMPO, onde apenas 25,2% da população é favorável a tais proposições econômicas. Tal como também no processo de audiência de Consulta Pública da minuta do edital, onde claramente a população demonstrou ser favorável à atual prestadora, rejeitando portanto as soluções privadas, as quais o edital da etiologia.
Referência:
Texto Proposto para o dispositivo:
Necessidade de discussão pré-edital: necessidade de comprovação do interesse social, incluindo, se necessário, pesquisas com população de Ipatinga, com metodologia adequada, inclusive amostragem mínima requerida e questionário que inclusive pergunta relativa a privatização.
Justificativa para a solução proposta:
Necessidade de discussão pré-edital: necessidade de comprovação do interesse social, incluindo, se necessário pesquisas com população de Ipatinga, com metodologia adequada, inclusive amostragem mínima requerida e questionário que inclusive pergunta relativa a privatização
Questionamento 8 – Redação frágil dos critérios de julgamento – SEÇÃO VI – CRITÉRIO DE JULGAMENTO, item 3.13 – o atual processo que tem como objeto o edital e sua estrutura implicam em provável aumento de preços nas tarifas e exclusão social devidamente comprovadas em evidências científicas e empíricas no case Pará de Minas com objeto do edital e modelagem direcionadas para iniciativa privada (privatização). Ausência de comprovação de não prejuízo à população, tal como ausência de estudo de prospecção a longo prazo (30 anos) vigentes na cronologia do edital
Aumento de preços nas tarifas e exclusão social devidamente comprovadas em evidências científicas e empíricas no case Pará de Minas com objeto do edital e modelagem direcionadas para iniciativa privada (privatização). Ausência de comprovação de não prejuízo à população em tal redação, tal como ausência de estudo de prospecção a longo prazo (30 anos) vigentes na cronologia do “PRAZO DA CONCESSÃO” e “CONCESSIONÁRIA” (SPE) previstos no disposto do item 3.7.36 em relação também ao disposto na SEÇÃO VI – CRITÉRIO DE JULGAMENTO, item 3.13 onde: “é certo que o menor valor de tarifa também é critério que deve ser considerado, de modo a preservar a modicidade como meio de garantir maior acesso e preço justo pelo serviço”. A redação fragiliza.
Conforme a redação supracitada, com a fragilidade, edital tenha finalidade econômica similar a um caso contrato, é necessário critério de comparatividade:
Com base no artigo de acadêmicos da UFMG, Luis Ferreira, Juliana Braga, Artur Valadão, “O reajuste tarifário em benefício próprio e prejuízo da população: o caso de Pará de Minas – MG” e publicado no Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS) – a claros e evidentes prejuízos que a médio prazo são ofertados a população com dispositivos em editais concedentes a iniciativa privada.
Com a atual modelagem e também edital, é necessário um estudo de comparatividade com similaridade no case de Pará de Minas – Minas Gerais, e audiências públicas específicas com moradores e autoridades de tal localidade, pois ambos editais rumaram para a privatização (iniciativa 100% privada no saneamento) e causaram grave prejuízo à determinada população. Com a finalidade da proteção econômica, principalmente aos mais vulneráveis, comerciantes e população de tarifa residencial, é necessária a suspensão do modelo atual do edital incorrendo na hipótese de repetição do caso de Pará de Minas – Minas Gerais, onde em síntese o saneamento foi piorado com a inserção de uma empresa 100% privada.
Referência:
– O reajuste tarifário em benefício próprio e prejuízo da população: o caso de Pará de Minas – MG. Luis Ferreira, Juliana Braga, Artur Valadão. Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS). 2023. Disponível em: https://ondasbrasil.org/o-reajuste-tarifario-em-beneficio-proprio-e-prejuizo-da-populacao-o-caso-de-para-de-minas-mg/. Acesso em: 27 de janeiro de 2024.
Texto Proposto para o dispositivo
No item – SEÇÃO VI – CRITÉRIO DE JULGAMENTO, item 3.13 – Necessária inserção de dispositivo de ruptura caso haja aumentos de preços maiores do que os já praticados. Com a atual modelagem e também edital, é necessário um estudo de comparatividade com similaridade no case de Pará de Minas – Minas Gerais, e audiências públicas específicas com moradores e autoridades de tal localidade, pois ambos editais rumaram para a privatização (iniciativa 100% privada no saneamento) e causaram grave prejuízo à determinada população. Com a finalidade da proteção econômica, principalmente aos mais vulneráveis, comerciantes e população de tarifa residencial, é necessária a suspensão do modelo atual do edital incorrendo na hipótese de repetição do caso de Pará de Minas – Minas Gerais, onde em síntese o saneamento foi piorado com a inserção de uma empresa 100% privada.
Justificativa para a solução proposta:
Necessária inserção de dispositivo de ruptura caso haja aumentos de preços maiores do que os já praticados. Com a atual modelagem e também edital, é necessário um estudo de comparatividade com similaridade no case de Pará de Minas – Minas Gerais, e audiências públicas específicas com moradores e autoridades de tal localidade, pois ambos editais rumaram para a privatização (iniciativa 100% privada no saneamento) e causaram grave prejuízo à determinada população. Com a finalidade da proteção econômica, principalmente aos mais vulneráveis, comerciantes e população de tarifa residencial, é necessária a suspensão do modelo atual do edital incorrendo na hipótese de repetição do caso de Pará de Minas – Minas Gerais, onde em síntese o saneamento foi piorado com a inserção de uma empresa 100% privada.
Questionamento 9 – SEÇÃO VI – CRITÉRIO DE JULGAMENTO, item 3.13 – Atual processo que tem como objeto o edital e sua estrutura implicam em provável queda na qualidade do serviço, como em Pará de Minas com objeto do edital e modelagem direcionadas para iniciativa privada (privatização). Ausência de comprovação de não prejuízo à população, tal como ausência de estudo de prospecção a longo prazo (30 anos) vigentes na cronologia do edital
Atual processo que tem como objeto o edital e sua estrutura implicam em provável queda na qualidade do serviço, como em Pará de Minas com objeto do edital e modelagem direcionadas para iniciativa privada (privatização). Ausência de comprovação de não prejuízo à população, tal como ausência de estudo de prospecção a longo prazo (30 anos) vigentes na cronologia “PRAZO DA CONCESSÃO” e “CONCESSIONÁRIA” (SPE) previstos no disposto do item 3.7.36 em relação também ao disposto na SEÇÃO VI – CRITÉRIO DE JULGAMENTO, item 3.13 onde “A natureza dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO requer adequada prestação e o objeto do presente certame vai exigir também da Concessionária expertise e conhecimentos técnicos específicos para garantir não só melhorias de qualidade nos serviços, como também ampliação da rede busca por soluções, de forma que o aspecto técnico é de extrema importância para garantir que as finalidades públicas serão atingidas”
Conforme o case de Pará de Minas – Minas Gerais, o atual processo, similar, causou prejuízo com relação a disponibilidade do serviço e sua qualidade. Tal como o reflexos em questões básicas como saúde pública e economia.
Referência:
– Moradores de Pará de Minas reclamam da situação da água que sai das torneiras. O Tempo. 2023. Alice Brito. Disponível em: https://www.otempo.com.br/cidades/moradores-de-para-de-minas-reclamam-da-situacao-da-agua-que-sai-das-torneiras-1.2883540. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
Texto Proposto para o dispositivo
SEÇÃO VI – CRITÉRIO DE JULGAMENTO, item 3.13 – Necessária inserção de dispositivo de ruptura caso haja queda na qualidade dos serviços do que os já praticados. Com a atual modelagem e também edital, é necessário um estudo de comparatividade com similaridade no case de Pará de Minas – Minas Gerais, e audiências públicas específicas com moradores e autoridades de tal localidade, pois ambos editais rumaram para a privatização (iniciativa 100% privada no saneamento) e causaram grave prejuízo à determinada população com a queda na qualidade dos serviços. Com a finalidade da proteção saúde pública, do serviço de água e esgoto, e também econômica, principalmente aos mais vulneráveis, comerciantes e população de tarifa residencial, é necessária a suspenção do modelo atual do edital incorrendo na hipótese de repetição do caso de Pará de Minas – Minas Gerais, onde em síntese o saneamento foi piorado com a inserção de uma empresa 100% privada.
Justificativa para a solução proposta:
SEÇÃO VI – CRITÉRIO DE JULGAMENTO, item 3.13 – Necessária inserção de dispositivo de ruptura caso haja queda na qualidade dos serviços do que os já praticados. Com a atual modelagem e também edital, é necessário um estudo de comparatividade com similaridade no case de Pará de Minas – Minas Gerais, e audiências públicas específicas com moradores e autoridades de tal localidade, pois ambos editais rumaram para a privatização (iniciativa 100% privada no saneamento) e causaram grave prejuízo à determinada população com a queda na qualidade dos serviços. Com a finalidade da proteção saúde pública, do serviço de água e esgoto, e também econômica, principalmente aos mais vulneráveis, comerciantes e população de tarifa residencial, é necessária a suspensão do modelo atual do edital incorrendo na hipótese de repetição do caso de Pará de Minas – Minas Gerais, onde em síntese o saneamento foi piorado com a inserção de uma empresa 100% privada.
Questionamento 10 – Dispositivo anti-subsídio mediante a comparação do caso empírico de Ouro Preto – Minas Gerais, onde a privatização do saneamento, para não diminuição do lucro das companhias privadas penaliza o erário municipal.
Evidência empírica de Ouro Preto – Minas Gerais, que após privatização dos serviços de saneamento teve as contas públicas comprometidas devido a necessidade de mecanismo de subsídio. Necessário dispositivo para controle tarifário que não os dispostos em tal minuta.
Referência:
Prefeitura de Ouro Preto subsidia tarifa residencial de água após revisão da estrutura tarifária. Galile. Emi Luara. 2024. Disponível em: https://galile.com.br/prefeitura-de-ouro-preto-subsidia-tarifa-residencial-de-agua-apos-revisao-da-estrutura-tarifaria/: Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
Dispositivo da Minuta
EM TODOS OS DISPOSITIVOS SOBRE REAJUSTE DAS TARIFAS.
Texto Proposto para o dispositivo
Os valores das TARIFAS serão reajustados com base na variação no menor índice econômico e que venha a substituí-lo e conforme estabelecido na minuta e sendo que o primeiro reajuste deverá ocorrer no momento da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO e deverá considerar a inflação a partir da DATA-BASE e anos posteriores.
Será vedado, sob pena de nulidade do contrato, qualquer tipo de subsídio da Prefeitura Municipal diretamente na TARIFA.
Questionamento 11 – Necessidade de clareza e consideração mais objetiva da área de prestação de serviço no 3.CAPÍTULO – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS, SEÇÃO I – PREÂMBULO, 3.1 – no que se refere a “ÁREA DA CONCESSÃO” a inserção de abrangência de MUNICIPALIDADE, dentre itens estes em concordância com ÁREA RURAL E URBANA.
Conforme além do 3.CAPÍTULO – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS, SEÇÃO I – PREÂMBULO, 3.1 – no que se refere a “ÁREA DA CONCESSÃO” a inserção de abrangência de MUNICIPALIDADE e também no 3.7.1 – Como citado no descritivo do dispositivo, a LEI N.º 4.808, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, como publicado no Ipatinga, 29 de dezembro de 2023 – Diário Oficial Eletrônico – ANO XII, em sua redação do dispositivo, não menciona o saneamento rural, o que viola o princípio da universalidade do acesso ao saneamento básico, previsto na Lei nº 14.026/2020, também, tal qual a ausência de clareza com relação a extensão de saneamento rural, para além de definições de urbanidade; Segundo os últimos dados oficiais consolidados aproximadamente 2.500 pessoas vivem na zona rural. A redação também faz uma confusão menciona a extensão da urbanidade como critério de acesso ao saneamento, limitando o edital apenas no “venham a ser urbanizadas ou de alguma forma se torne de expansão urbana nos limites territoriais do Município fora do Perímetro Urbano atual”, excluindo com redação temerária a população rural sedimentada a qual não poderá ser possível de conversão ou de inserção a perímetros urbanos, conceituando assim que, a área rural é definida por exclusão mas dentro ainda dos limites da municipalidade. A redação também é ambígua e inespecífica pois aponta “cuja utilização e operação seja compartilhada com outros municípios da região atendidos pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA”, não apontando os municípios em específicos e áreas, tal como também exclui o fato de que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA possui programas específicos para áreas para além do perímetro urbano, tal como Programa Socioambiental de Proteção e Recuperação de Mananciais – Pró-Mananciais e iniciativas ligadas a extensão de saneamento rural, se necessário. A fundamentação da proposição é para que a redação siga os seguintes parâmetros dos quais entende-se que como está colocado na minuta do edital há violação do Princípio da Universalidade do Saneamento Básico, tal como necessária finalidade e objeto da Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico) estabelece o princípio da universalização do acesso ao saneamento básico, incluindo a população rural (Art. 2º, IV). A omissão é ainda mais grave por não apresentar nenhuma alternativa para atender à população rural, perpetuando a desigualdade no acesso ao saneamento básico, tal como também essa omissão consta no PMSB, ao nem mencionar a palavra “rural”, a minuta do edital não define o que se entende por “extensão do saneamento rural”, gerando insegurança jurídica e inviabilizando a participação de empresas na licitação. necessário estabelecer critérios objetivos para delimitar a área de abrangência do saneamento rural, como: distância das propriedades rurais do centro urbano; Densidade populacional da zona rural; Existência de infraestrutura básica (redes de água e esgoto).
Portanto, a falta de clareza no Edital pode levar a interpretações divergentes e comprometer a efetividade do serviço de saneamento rural.
A redação da minuta do edital, como já citado, restringe o acesso ao saneamento rural apenas às áreas que “venham a ser urbanizadas”, excluindo a população rural já sedimentada. Essa restrição é injusta e discriminatória, pois priva milhares de pessoas do direito básico ao saneamento, sem qualquer justificativa plausível. A redação deve garantir o acesso universal ao saneamento básico, independentemente da possibilidade de urbanização futura da área rural.
A redação da minuta do edital não deixa clara a definição da área rural por exclusão, como tudo que está “fora do Perímetro Urbano”.Essa definição é inadequada e incompleta, pois não leva em consideração as características socioeconômicas e as necessidades específicas da população rural.A definição de área rural deve ser positiva e abrangente, considerando critérios como: predominância de atividades agropecuárias, extrativistas ou florestais; Baixa densidade demográfica; Infraestrutura urbana precária.
Nos fatores de incompatibilidade com o Marco Legal do Saneamento Básico, a redação da minuta do edital, ao omitir o saneamento rural e apresentar definições inadequadas, contraria o Marco Legal do Saneamento Básico. O dispositivo, assim como o PMSB, deve ser revisado e ajustado para garantir o cumprimento da Lei nº 14.026/2020 e assegurar o acesso universal ao saneamento básico para toda a população de Ipatinga/MG, incluindo a zona rural.
Prejuízos à População Rural e ao Meio Ambiente, tal como em relatórios da OMS e também de conhecimento na literatura médica, ausência de saneamento público pode levar a promoção de doenças.
A falta de acesso ao saneamento básico na zona rural pode gerar diversos prejuízos, como: proliferação de doenças; Contaminação de recursos hídricos; Degradação ambiental;Prejuízos à saúde pública e à qualidade de vida da população.
Exige-se portanto nova redação ao Item 3.7.1 e também, seu dispositivo fundamental anexo sendo a LEI N.º 4.808, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 a inclusão, ainda em tempo e sua nova revisão levando em consideração:
Incluir um plano específico para o saneamento rural, com metas, prazos e recursos para atender à demanda da população; Definir de forma clara e objetiva a área de abrangência do saneamento rural; Garantir o acesso universal ao saneamento básico, independentemente da possibilidade de urbanização da área rural; Adotar uma definição de área rural positiva e abrangente, que considere as características socioeconômicas e as necessidades específicas da população rural; Adequar o PMSB, tal como a redação da minuta do edital ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020). Por último, também é devida a exigência de que o edital insira programas de abrangência para além do território urbano tal quais os praticados, como o Programa Socioambiental de Proteção e Recuperação de Mananciais – Pró-Mananciais da COPASA e outras iniciativas se necessária, fazendo assim um processo considerável de avanços e assegurando pelo menos o não retrocesso na prática territorial total da municipalidade em saneamento básico. Requere-se, que o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), tal como o edital, inclua o Programa Nacional de Saneamento Rural (PNSR), exaustivamente pesquisados pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e a FIOCRUZ (Fundação Oswaldo Cruz), aos melhores moldes a se atender tal população.
Fonte:
– Divisão da população (Censo de 2010) UBS e população da cidade de Ipatinga/MG: Rural e urbana, homens e mulheres (estadosecidades.com.br) , Acessado em 06/03/2024 ás 08:42.
– Organização Mundial da Saúde: Saneamento básico. https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/sanitation. Acessado em 06/03/2024 ás 08:48.
Questionamento 12 – Necessidade de clareza e consideração com o produto da audiência pública prevista no 3.CAPÍTULO – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS, SEÇÃO I – PREÂMBULO, 3.2, especialmente alegando embasamento legal em “nos termos do art. 21, da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme exigido pelo disposto no artigo 11, inciso IV da Lei Federal nº 11.445/07, de 05 de janeiro de 2007” – sendo portanto necessária a inserção de redação que inclua os relatórios dos resultados objetivos da participação popular na audiência pública nos anexos, relatórios que descrevem a deliberação sobre o deferimento, deferimento parcial ou indeferimento de cada um dos questionamentos, bem como também o link do YouTube da audiência pública, todo esses citados acima disponibilizados no item 3.CAPÍTULO – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS, SEÇÃO I – PREÂMBULO, 3.2.1, anexos.
A transparência e participação pública não devem ser itens secundários, meramente performáticos ou mesmo formalidade menor qualquer no processo, afinal, a transparência é um princípio fundamental em processos governamentais, especialmente quando se trata de questões que afetam diretamente a população, como é o caso da privatização de serviços de saneamento em Ipatinga/MG, onde inclusive não foram discutidas nos foros adequados demais formas de prestação do serviço, como no Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico requerido em relatório conclusivo e detalhado, deliberativamente, conforme na Lei Nº8927 de 29/10/2018, e também vinculação das manifestações contrárias ao presente processo, advinda de movimentos sociais e sociedade civil organizada que mediante comprovações em matéria jornalística – verifica-se “MG 1” da TV Globo Vales do dia 28/03/2024, bem como no próprio link da audiência pública disponibilizados pelo YouTube, no site oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Ipatinga/MG, portanto com efeito de publicidade de ato administrativo, aos quais estes em diversos trechos explicitam que a população é majoritariamente contra o processo.
A inclusão da audiência pública, conforme previsto no artigo 21 da Lei Federal nº 14.133/2021, e exigido pelo artigo 11, inciso IV da Lei Federal nº 11.445/07, visa garantir a participação e o entendimento público sobre a decisão que será tomada, deixando evidentemente positivado que é fundamental, legal e necessário que os resultados dessa audiência pública sejam claramente documentados e disponibilizados para o público em geral, como citado acima, inclusive com exigência legal de considerar os resultados da audiência pública, que é clara e não pode ser ignorada, ademais, também o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 14.133/2021 que estipula que a administração pública deve “considerar as manifestações recebidas durante a audiência pública”, sendo assim, ignorar ou minimizar a importância dessas manifestações seria uma violação direta dessa disposição legal, outrora, tratando-se de saneamento básico, há lei específica que faça a interseção entre participação popular na temática, a Lei Federal nº 11.445/07, ao estabelecer princípios para o saneamento básico, que inclui a participação da comunidade como um dos elementos essenciais. Portanto, a omissão dos resultados da audiência pública seria uma violação desta lei. A garantia de justiça e equidade, na inclusão dos relatórios dos resultados objetivos da participação popular na audiência pública nos anexos do edital é essencial para garantir que as vozes da comunidade sejam ouvidas e consideradas de maneira justa e equitativa, se tratando, de populações essa o universo de todas as pessoas de Ipatinga/MG, em especial os hipossuficientes, a população rural e a sociedade civil organizada que monitora tal temática, pois isso permite que os órgãos responsáveis avaliem de forma abrangente os diferentes pontos de vista e preocupações levantadas durante a audiência pública, e tomem decisões informadas com base nesse feedback.
A necessidade na facilitação do acesso à informação também deve ser máxima, afinal, há que disponibilizar os relatórios dos resultados da audiência pública, bem como o link do YouTube da própria audiência, conforme proposto para inclusão no item 3.2.1 dos anexos, facilitando o acesso à informação para todos os interessados, inclusive sobre a percepção popular do processo, onde isso promove a transparência do próprio processo e permite que qualquer pessoa interessada possa examinar as discussões e os resultados da audiência pública de forma direta e acessível, atendendo aos critérios as melhores práticas da administração pública e do Estado Democrático de Direito.
Questionamento 13 – Flagrante violação ao violação do princípio da modicidade tarifária que consiste na obrigação de fixar tarifas justas e acessíveis para os usuários do serviço público de saneamento básico nos itens SEÇÃO VI – CRITÉRIO DE JULGAMENTO e SEÇÃO VIII – VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, onde tal violação é fundamentada na possível incompatibilidade entre o valor estimado da outorga e os investimentos previstos ao longo do contrato que é de 30 anos, como no prazo da concessão, o que poderia resultar em tarifas elevadas para os consumidores.A fundamentação em termos de dispositivo jurídico para a questionamento é encontrada na legislação que regula as concessões de serviços públicos, especialmente a Lei Federal nº 8.987/95.
Essa questão ataca diretamente os dispositivos relacionados à SEÇÃO VI – CRITÉRIO DE JULGAMENTO e SEÇÃO VIII – VALOR ESTIMADO DO CONTRATO da minuta do edital. Na SEÇÃO VI – CRITÉRIO DE JULGAMENTO, o edital estabelece que a licitação será julgada com base na combinação dos critérios de menor valor da tarifa com o de melhor técnica. No entanto, não fica claro como será feita essa ponderação entre os critérios técnicos e econômicos, nem quais serão os pesos atribuídos a cada um deles. Essa falta de transparência pode gerar questionamentos quanto à objetividade e imparcialidade do processo de julgamento. Necessidade de redação que fixe um teto estimado em médio prazo onde as tarifas futuras não serão maiores do que a projeção do que as atualmente praticadas em 2024, criando um dispositivo de limitação dos lucros da empresa privada não excedendo os atuais.
Na SEÇÃO VIII – VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, é mencionado o valor estimado do contrato, que corresponde à receita bruta previsível para a cobrança de tarifas e remuneração pelos serviços complementares ao longo do prazo de concessão. Se esse valor for excessivamente alto devido à outorga e aos investimentos, pode resultar em tarifas elevadas para os usuários, violando o princípio da modicidade tarifária. Onde ressalta-se, novamente, de forma incisiva: necessidade de redação que fixe um teto estimado em médio prazo onde as tarifas futuras não serão maiores do que a projeção do que as atualmente praticadas em 2024, criando um dispositivo de limitação dos lucros da empresa privada não excedendo os atuais.
E que também, considere as estimativas de concentração de renda, retirada de renda do município e também de oneração da população.
A falácia das contas mais baratas – ao contrário do dito, a verdade é também ao contrário: as contas podem ficar mais caras e há vários indícios de que a privatização faz isso, começando por artigo de acadêmicos da UFMG, Luis Ferreira, Juliana Braga, Artur Valadão, “O reajuste tarifário em benefício próprio e prejuízo da população: o caso de Pará de Minas – MG”⁷, mesmo que inicialmente as contas possam cumprir um requisito do edital, de “serem mais baratas” o que ocorre depois são aumentos sucessivos e sem precedentes, conforme os próprios gráficos abaixo ilustram:
Fonte: Águas de Pará de Minas, 2021. ARSAE, 2021
Conforme o artigo, e nele os gráficos acima apresentados, a APM – “Águas de Pará de Minas”, empresa privada e a COPASA, comparadas, houve inicialmente uma diminuição muito momentânea, específica e pontual, mas os preços na verdade aumentaram depois, estimativamente em pico em até 15% de aumento. E mais – as contas nas camadas vulneráveis são explicitamente mais altas, chegando a serem até o dobro – em Ipatinga, em comparação com Patos de Minas, são cerca de 3500 famílias que são aptas a política localizada de tarifa social⁸, portanto, em termos de analógicos o argumento apresentado de que “as contas serão mais baratas” não encontram eco conforme o caso analisado.
Não bastasse, após a privatização em Pará de Minas, o que ocorreu também foi a diminuição da qualidade da água, conforme vários artigos jornalísticos relatando tal fato, onde em um deles em entrevista ao jornal “O Tempo”⁹, determinada moradora relata que “a água fica com a cor estranha durante três dias, depois volta a ter cor clara, depois fica mais três dias com a cor escura ou leitosa“.
Ainda sobre outros indícios da verdade sobre privatizações e o aumento de contas, um artigo publicado¹⁰ no Le Monde Diplomatique Brasil, pela cientista política, graduada pela Hunter College, em NY e Mestre em Gestão de Desenvolvimento, formada pela The London School of Economics and Political Science (LSE), “a população pagava uma taxa de água de aproximadamente R$ 27 por mês. Após a privatização, 10m³ de água, para a tarifa residencial, passaram a corresponder a R$ 79,88: um reajuste perto de 200%” e ainda versa sobre a qualidade da empresa privada, “Após a privatização, um estudo constatou a violação do padrão de potabilidade da água (qualidade microbiológica), o que poderia causar doenças relacionadas à contaminação hídrica. Devido ao fato, a concessionária foi multada em mais de 2 milhões de reais”. Ainda sobre Ouro Preto, segundo artigo¹¹ publicado pelo grupo Manuelzão, da UFMG, “após crise marcada por contas estratosféricas e uma enxurrada de reclamações a respeito do serviço prestado, negociação para conter o caos instaurado avança”, o caos literalmente é comprovado também em vários outros artigos, tais como “Privatização do saneamento em Ouro Preto causa revolta em moradores”¹² publicado pelo Brasil de Fato, e “Ouro Preto enfrenta multinacional por direito à água”¹³, publicado pelo UOL.
O clamor pelo tema em Ouro Preto, pós privatização da água é tanto que a “remunicipalização do saneamento em Ouro Preto é defendida diante de tarifas abusivas e serviço ruim”, conforme artigo¹⁴ publicado na própria Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O absoluto descalabro de transformar a água em mercadoria – que é o objetivo de qualquer privatização – chega a tanto que em 2024, a prefeitura de Ouro Preto subsidia tarifa residencial de água após revisão da estrutura tarifária¹⁵, sendo assim quem acabou pagando a conta de um processo caótico, que diminui a qualidade e aumentou as tarifas de água foi objetivamente o próprio povo e isso ocorre pelo óbvio: a intenção de qualquer iniciativa privada empresarial sempre será o lucro como máxima e premissa.
Um outro exemplo evidenciado em vários artigos do fracasso das privatizações, é Manaus, “Águas de Manaus’ produz cidadãos de segunda classe”¹⁶, “Para os cidadãos de 1ª classe, a concessionária dispõe todos os serviços. É uma classe pouco numerosa, que vive nos melhores bairros da cidade. Esse grupo tem rendimento suficiente para arcar com o pagamento das tarifas, por mais espoliativas que elas sejam. Essa classe tem o privilégio de usufruir até dos serviços de esgotamento sanitário. De acordo com os dados do Sistema Nacional de Informações sobre o Saneamento (SNIS 2021), somente 25% de Manaus ostenta essa regalia”. Outrora, o artigo publicado no ONDAS, “As contradições da privatização do saneamento em Manaus”, com autoria de Sandoval Alves Rocha, constata que a precarização absurda do saneamento de Manaus produzida pela privatização chegam a descumprir várias premissas.
Já no Rio de Janeiro, a privatização da CEDEA, “Privatização do saneamento no RJ elevou tarifa e não cumpriu promessa de universalização’¹⁸, gerando um choque de realidade, que promoveu demissões, fez um caos social e novamente aumentou as tarifas, conforme em artigo da Rede Brasil Atual¹⁹. No Rio de Janeiro, uma reportagem da CBN, também apurou que donos de bares e restaurantes denunciam aumento de até 800% na conta de água²⁰.
No Mato Grosso, a privatização foi analisada em um artigo publicado no ONDAS por Lázaro de Godoy Neto, “Águas Guariroba: lucro bilionário, tarifa mais cara do País e executivos com salários milionários”²¹, o resultado mais uma vez foi: aumento das tarifas, gerando a tarifa mais cara do país, lucros altíssimos e salários de executivos com valores milionários.
Em Alagoas, a privatização teve resultados tão ruins, que foi um grave equivoco, em artigo²² publicado pela Agência Senado, o “senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL) agradeceu a diligência externa promovida pela Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) em Alagoas e a presença de membros do colegiado. Para o senador, “o governo do estado recebeu os recursos, na conta do estado, e se apropriou desses recursos, fazendo a destinação de uma forma equivocada. Também ouvimos os populares. Alagoas escolheu um modelo de outorga completamente inadequado à nossa realidade, pois se preferiu o maior preço e se ignorou a menor tarifa.Ocorre que logo em seguida houve aumento da tarifa, seguido da piora da prestação do serviço”.
De acordo pesquisadores e com o think tank PSIRU — que é financiado pela Public Services International, as privatizações representam regressos, onde por exemplo, os usuários pobres de água em Paraná, voltaram a beber água da chuva e outras fontes contaminadas como resultado dos aumentos tarifários da subsidiária da Vivendi²³.
Além dos problemas sociais e da ampla desigualdade gerada pelos processos de privatização há o problema da concentração de renda que este processo gera, afinal ele concentra na mão de poucos executivos os lucros, conforme Marcos Montenegro menciona no artigo “Como operam os barões do saneamento básico?”²⁴:
“No mesmo diapasão a diretora geral da Oxfam França, Cécile Duflot, ex-ministra da Habitação afirmou : “Limitar os salários dos patrões é agora um imperativo social e democrático”. Segundo a Oxfam, o salário médio dos CEOs das 100 maiores multinacionais france” . O diretor executivo interino da Oxfam Internacional, Amitabh Behar, declarou na mesma data:“Enquanto os dirigentes das empresas estão nos dizendo que precisamos manter os salários baixos, eles estão fazendo a si mesmos e a seus acionistas pagamentos vultosos. A maioria das pessoas está trabalhando mais por menos e não consegue acompanhar o custo de vida. Anos de austeridade e ataques aos sindicatos aumentaram o fosso entre os mais ricos e o resto de nós. Em um dia destinado a celebrar a classe trabalhadora, essa desigualdade gritante é chocante e infelizmente não surpreende”
No caso específico de Ipatinga, a redução de salários do setor de saneamento e sua terceirização (método amplamente usado nas empresas privadas) pode contar com uma redução drástica na economia: apenas o setor comerciário no âmbito dos supermercados conta com cerca de R$ 408.000 mensais de consumo de trabalhadores copasianos. Sem contar com um provável aumento de tarifas para os próprios comerciários e empresários. Privatizações também trazem consigo estes e outros reveses em desenvolvimento econômico, e de um processo de engenharia financeira que leva além de ganhos para executivos, grandes e exorbitantes lucros para bancos, em específico para este momento no Brasil, tal como publicado artigo²⁵ no ONDAS, onde BTG, Iguá e Aegea: o que está por trás do mercado da água no Brasil, apontando que “a financeirização da água representa a transformação desse recurso natural em uma mercadoria financeira, sujeita à especulação e ao controle por parte de investidores e grandes corporações. Esse fenômeno global tem se intensificado, impulsionado pela busca de lucros“, constatado também em outro artigo²⁶ do Brazil Journal, “na Aegea, uma comissão que fez a alegria dos bancos”.
Ainda sobre os graves problemas das privatizações e suas relações com o saneamento nos municípios há um histórico complicadíssimo, prova disso é o artigo Privatização da CORSAN – AEGEA, caso de polícia, mais uma vez²⁷ – “Operação Sevandija – nome este em alusão a vermes e parasitas – a operação, deflagrado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público de São Paulo, fez com que a justiça chegasse a bloquear valores da AEGEA, por suspeita de pagamentos de propina e fraude em licitação de obras do Departamento de Água e Esgoto (Daerp) de Ribeirão Preto (SP), onde vários executivos foram condenados e também várias prisões na operação. O Gaeco e a Polícia Federal concluíram que a Aegea desviou pelo menos R$ 18 milhões e 330 mil dos cofres públicos. A força-tarefa solicitou e a 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto determinou o bloqueio da quantia de R$ 18.330.548,87 do grupo Aegea S.A., detentor de 99% das cotas sociais da Aegea LTDA. A Aegea S.A. entrou com pedido de levantamento do bloqueio, mas o pedido foi negado. O bloqueio determinado pela Justiça da Aegea S.A. é o maior já obtido pela Operação Sevandija em termos individuais. Os valores deverão ser, ao final da ação penal, reintegrados ao patrimônio do município de Ribeirão Preto. O Gaeco de Ribeirão Preto propôs a venda antecipada (alienação cautelar) de veículos, bens móveis e animais apreendidos e bloqueados pela Operação Sevandija. O intuito é evitar que, com o passar do tempo, o patrimônio se desvalorize. Nas três fases da operação, foram apreendidos diversos veículos e bens móveis de valor. Entre eles estão 180 cabeças de gado, uma máquina de ordenha mecânica digital, tanques carretas e um trator. Veículos de luxo como um Mercedes-Benz CLA, um Volvo XC60 blindado, uma moto BMW, dois Porsche Cayenne e quatro caminhonetes Toyota/Hilux também sofreram confisco. Só os veículos foram avaliados em cerca de R$ 2 milhões.A Operação Sevandija é um exemplo importante da atuação do Gaeco e da Polícia Federal no combate à corrupção e em como pode chegar a executivos e negócios mal explicados ou obscuros que lesão ao povo de maneira nociva e neste caso com algo essencialmente importante: água. A atuação da Aegea tem sido um problema para a população brasileira. A empresa tem sido responsável pelo aumento dos preços da água e do esgoto, pela redução da qualidade do serviço, pela falta de transparência e pelo favorecimento de interesses privados”. Ainda sobre a AEGEA, um artigo²⁸ publicado na Folha de São Paulo explicita problematizações graves entre embates desse aumento tarifário. E para além da questão tarifária, há a questão na qualidade da prestação dos serviços, exemplos emblemáticos mais recentes são BRK Ambiental e Equatorial, que lideram em reclamações do consumidor ao Procon Maceió²⁹.
Sobre o edital que foi formulado, e sua preocupação em formular uma “saída” para Patos de Minas, os envolvidos no processo são a Toledo Marchetti Advogados, Terrafirma Consultoria e INFRAWAY Engenharia, que integram o consórcio, os mesmos que estiveram envolvidas no processo de Jaru, em Rondônia e que teve como vencedor a AEGEA³⁰, tal privatização que também foi considerado um perigoso processo conforme o artigo³¹ e que devida tal questão chegou a ser alvo de suspensão judicial³² e que continua um tanto quanto indefinido devido a também questões judiciais ³³, incorrendo inclusive a riscos de descontinuidade .
Ainda sobre outro processo de privatização, do qual o poder executivo municipal cita, é o de Governador Valadares, vencido pela AEGEA, porém, o que ele não cita é que o processo teve diversos percalços, chegando também a ser suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG)³⁴.
É extenso, intenso e muito bem documentado os males da privatização da água, conforme já citado com relação à tendência mundial pela realização dos serviços públicos sendo reestatizados. Organismos internacionais, instituições e acadêmicos publicamente se pronunciam contra a privatização do saneamento. Até ONU³⁵, já demonstrou argumentações contra a privatização da água, e aqui no Brasil, até organismos de saúde tal como a FIOCRUZ já se manifestou contrária a tal privatização³⁶, em recente manifestação³⁷ a Public Services International (PSI), entidade que reúne mais de 700 instituições que representam aproximadamente 30 milhões de trabalhadores de 154 países, também alertou contra o retrocesso da privatização da água, alertando inclusive diretamente em carta as mais altas autoridades jurídicas e políticas do Brasil.
Feito acima as considerações e indícios sobre um processo que lança a suspeição sobre a dinâmica de uma privatização jogar os próximos 35 anos de uma população inteira em uma péssima decisão, conforme o demonstrado, há que se falar que a falta de debate necessária, os atropelos e os ritos performáticos são riscos – o que deveria incomodar não é que o wishful thinking, a ignorância dos indícios ou qualquer tipo de falta de ciência não seja legal. Ou que no fundo pode estar colocando de maneira cruel um direito social, humano e fundamental como a água em risco. Ocorre que, durante milhares de anos, este tipo de pensamento na vida privada e na administração pública, misturados a um pensamento míope nunca funcionaram. Nem uma vez e vão continuar sem funcionar.
Referências
1 – A PRIVATIZAÇÃO NO SETOR DE SANEAMENTO TEM MELHORADO A PERFORMANCE DOS SERVIÇOS?. FARIA, Ricardo, FARIA, SIMONE e MOREIRA, Tito. IPEA – planejamento e políticas públicas – . (2005, jun./dez).https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4018/1/PPP_n28_Privatizacao.pdf/. Acesso em: 20 de março de 2024.
2 – Remunicipalização de Serviços Públicos: como as cidades e os cidadãos estão escrevendo o futuro dos serviços públicos. ONDAS. (2023, 19 de agosto). Remunicipalização de Serviços Públicos: como as cidades e os cidadãos estão escrevendo o futuro dos serviços públicos. Disponível em: https://ondasbrasil.org/remunicipalizacao-de-servicos-publicos-como-as-cidades-e-os-cidadaos-estao-escrevendo-o-futuro-dos-servicos-publicos/. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
3 – BBC News Brasil. (2023, 22 de setembro). Enquanto Rio privatiza, por que Paris, Berlim e outras 265 cidades reestatizaram saneamento?. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-40379053. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
4 – Câmara Municipal de Patos de Minas. (2023, 2 de agosto). Em Reunião Extraordinária, vereadores aprovam projeto de lei que autoriza a encampação do serviço de água e esgoto em Patos de Minas; entre outros projetos. Disponível em: https://www.camarapatos.mg.gov.br/index.php/post-formats/noticias/2313-em-reuniao-extraordinaria-vereadores-aprovam-projeto-de-lei-que-autoriza-a-encampacao-do-servico-de-agua-e-esgoto-em-patos-de-minas-entre-outros-projetos. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
5 – Prefeitura Municipal de Patos de Minas. (2023). Consulta Pública – PPP Saneamento Básico de Água e Esgoto de Patos de Minas. Disponível em: https://patosdeminas.mg.gov.br/ppp/saneamentoaguaesgoto/: Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
6 – Patos Hoje. (2024). Copasa estima R$ 393 milhões de indenização para encerrar contrato em Patos de Minas – Maurício Rocha. Disponível em:https://patoshoje.com.br/noticias/copasa-estima-r-393-milhoes-de-indenizacao-para-encerrar-contrato-em-patos-de-minas-83538.html: Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
7 – O reajuste tarifário em benefício próprio e prejuízo da população: o caso de Pará de Minas – MG. Luis Ferreira, Juliana Braga, Artur Valadão. Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS). 2023. Disponível em: https://ondasbrasil.org/o-reajuste-tarifario-em-beneficio-proprio-e-prejuizo-da-populacao-o-caso-de-para-de-minas-mg/. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
8 – Mais de 3.500 famílias carentes em Patos de Minas têm direito à tarifa social da Copasa. Patos Hoje. 2023. Maurício Rocha Disponível em: https://patoshoje.com.br/noticias/mais-de-3500-familias-carentes-em-patos-de-minas-tem-direito-a-tarifa-social-da-copasa-83011.html. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
9 – Moradores de Pará de Minas reclamam da situação da água que sai das torneiras. O Tempo. 2023. Alice Brito. Disponível em: https://www.otempo.com.br/cidades/moradores-de-para-de-minas-reclamam-da-situacao-da-agua-que-sai-das-torneiras-1.2883540. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
10 – Romeu Zema e a privatização do saneamento em Ouro Preto. Le Monde Diplomatique Brasil. 2023. Renata Barbosa. Disponível em: https://diplomatique.org.br/ouro-preto-romeu-zema/: https://diplomatique.org.br/ouro-preto-romeu-zema/. Acesso em: 24 de janeiro de 2024
11 – Ouro Preto: repactuação tarifária atenua as agruras da privatização do saneamento. Manuelzão da UFMG. 2023. Disponível em: https://manuelzao.ufmg.br/repactuacao-tarifaria-atenua-as-agruras-da-privatizacao-do-saneamento-em-ouro-preto/. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
12 – Privatização do saneamento em Ouro Preto causa revolta em moradores. Brasil de Fato. 2021. Laura Sabino. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2021/08/26/privatizacao-do-saneamento-em-ouro-preto-causa-revolta-em-moradores: https://www.brasildefato.com.br/2021/08/26/privatizacao-do-saneamento-em-ouro-preto-causa-revolta-em-moradores. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
13 – Ouro Preto enfrenta multinacional por direito à água e tipo Bacurau. UOL. 2023. Camilla Freitas. Disponível em: https://www.uol.com.br/ecoa/ultimas-noticias/2023/03/22/ouro-preto-enfrenta-multinacional-por-direito-a-agua-e-tipo-bacurau.htm. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
14 – Remunicipalização do saneamento em Ouro Preto é defendida diante de tarifas abusivas e serviço ruim. ALMG. 2023. Disponível em: https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Remunicipalizacao-do-saneamento-em-Ouro-Preto-e-defendida-diante-de-tarifas-abusivas-e-servico-ruim/: https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Remunicipalizacao-do-saneamento-em-Ouro-Preto-e-defendida-diante-de-tarifas-abusivas-e-servico-ruim/. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
15 – Prefeitura de Ouro Preto subsidia tarifa residencial de água após revisão da estrutura tarifária. Galile. Emi Luara. 2024. Disponível em: https://galile.com.br/prefeitura-de-ouro-preto-subsidia-tarifa-residencial-de-agua-apos-revisao-da-estrutura-tarifaria/: . Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
16 – Águas de Manaus produz cidadãos de segunda classe. BN Amazonas. Sandoval Rocha. 2023. Disponível em: https://bncamazonas.com.br/aguas-de-manaus-produz-cidadaos-de-segunda-class; Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
17 – As contradições da privatização do saneamento em Manaus. Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS). Sandoval Rocha. 2022. Disponível em: https://ondasbrasil.org/as-contradicoes-da-privatizacao-do-saneamento-em-manaus/. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
18 – Privatização do saneamento no RJ elevou tarifa e não cumpriu promessa de universalização. Hora do Povo. Entrevista a Paulo Sérgio. 2023. Disponível em: https://horadopovo.com.br/privatizacao-do-saneamento-no-rj-elevou-tarifa-e-nao-cumpriu-promessa-de-universalizacao/. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
19 – Leilão da Cedae: após euforia, choque de realidade. Rede Brasil Atual. 2023. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/leilao-da-cedae-apos-euforia-choque-de-realidade/. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
20 – Donos de bares e restaurantes denunciam aumento de tarifas de água e esgoto. CBN. 2023. Pedro Bohnenberger. Audio. Disponível em: https://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/404260/donos-de-bares-e-restaurantes-denunciam-aumento-de.htm. . Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
21 – Águas Guariroba: lucro bilionário, tarifa mais cara do país e executivos com salários milionários. Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS). Lázaro Godoy Neto. 2022. Disponível em: https://ondasbrasil.org/aguas-guariroba-lucro-bilionario-tarifa-mais-cara-do-pais-e-executivos-com-salarios-milionarios/. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
22 – Privatização dos serviços de saneamento de AL foi um equívoco, diz Rodrigo Cunha. Senado Federal. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/03/16/privatizacao-dos-servicos-de-saneamento-de-al-foi-um-equivoco-diz-rodrigo-cunha.. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
23 – Olivier, Anne. 2006. “Water Tariff Increase in Manaus (Brazil): An Evaluation of The Impact on Households.” Document de Travail, DT/2006-10.
24 Desigualdades no mundo: como operam os barões do saneamento básico. Outras Palavras. Marcos Helano Montenegro. 2023. Disponível em: https://outraspalavras.net/desigualdades-mundo/como-operam-os-baroes-do-saneamento-basico/. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
25 – BTG, Iguá e Aegea: o que está por trás do mercado da água no Brasil. Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS). Lucas Tonaco. 2023. BTG, Iguá e Aegea: o que está por trás do mercado da água no Brasil – ONDAS – Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento (ondasbrasil.org)Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
26 – Na Aegea, uma comissão que fez a alegria dos bancos. Na Aegea, uma comissão que fez a alegria dos bancos – Brazil Journal. Pedro Arbex e Geraldo Samor. 2023. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
27 – Privatização da CORSAN – AEGEA, caso de polícia, mais uma vez. Federação Nacional dos Urbanitários (FNU). Lucas Tonaco. 2023. Privatização da CORSAN – AEGEA, caso de polícia, mais uma vez – FNU (fnucut.org.br).Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
28 – Saneamento: Aegea é alvo de embates sobre tarifa e serviços. Folha de São Paulo. Nicole P. 2023.Saneamento: Aegea é alvo de embates sobre tarifa e serviço – 21/08/2023 – Mercado – Folha (uol.com.br). Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
29 – BRK Alagoas tem mais de 12 mil reclamações em aberto na Região Metropolitana. 2023. Jornal Extra. BRK Alagoas tem mais de 12 mil reclamações em aberto na Região Metropolitana | Alagoas – Notícias – Jornal Extra de Alagoas (ojornalextra.com.br) Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
30 -AEGEA vence leilão da concessão de serviços de saneamento básico no municipio. 2023. Tudo Rondônia. Aegea vence leilão da concessão dos serviços de saneamento básico do Município | Tudo Rondônia – Independente! (tudorondonia.com). Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
31 -Privatização da água em Jaru: o perigoso processo de privatização de saneamento básico de Rondônia. Observa. 2023. Privatização da água em Jaru: o perigoso processo de privatização do saneamento básico em Rondônia – Observatório Socioambiental de Rondônia (observaro.org.br). Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
32 – Justiça suspende privatização da CAERD em Jaru para empresa AEGEA. O Observador. 2023. Justiça suspende privatização da CAERD em Jaru para empresa AEGEA, mesmo pode acontecer em Machadinho e Porto Velho (oobservador.com). Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
33 – Ação Popular busca suspender privatização do sistema de saneamento de Jaru (Rondônia). Federação Nacional dos Urbanitários (FNU). Ação Popular busca suspender privatização do sistema de saneamento de Jaru (Rondônia) – FNU (fnucut.org.br).Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
34 – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais suspende a concessão do serviço de água e esgoto de Governador Valadares (TCE-MG). Márcio de Ávila Rodrigues/Coordenadoria de Jornalismo e Redação. 2023. TCE-MG. TCEMG suspende a concessão do serviço de água e esgoto de Governador Valadares – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais / TCE-MG. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
35 – Água: a ONU desmente os privatistas. Outras Palavras. Leo Heller e outros autores.2023. Água: a ONU desmente os privatistas – Outras Palavras. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
36 – Manifesto contra a privatização do saneamento em Minas Gerais. Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) Manifesto contra a privatização do saneamento em Minas Gerais – Fiocruz Minas. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
37 – Federação internacional lança carta contra privatizações no Brasil e inclui Copasa e Cemig. Brasil de Fato Minas Gerais. 2023. Federação internacional lança carta contra privatizações no | Política (brasildefatomg.com.br). Acesso em: 24 de janeiro de 2024.
Questionamento 14 – Definição qualificação técnica maior que o critério utilizado no edital de população de Sistema de Abastecimento de Água, sendo insuficiente e muito abaixo da população atual de Ipatinga/MG .
Definição qualificação técnica maior que o critério utilizado no edital de população de Sistema de Abastecimento de Água, sendo insuficiente e muito abaixo da população atual de Ipatinga/MG segundo o parâmetro atual do edital é de atenda população igual ou superior a 100.000 habitantes.
A população total (censo IBGE/2020 – a população de Ipatinga/MG é de 265.409 habitantes, muito acima do exigido pelo edital presente na qualificação técnica de 100.000 (quarenta e cinco mil) habitantes.
Dispositivo da Minuta
Sistema de Abastecimento de Água
Texto Proposto para o dispositivo
Operação e manutenção de sistema de captação, bombeamento e adução de água bruta, tratamento, adução, bombeamento, reservação e distribuição de água tratada que atenda população igual ou superior a 265.409 (cento e cinquenta e nove mil) habitantes;
Justificativa para a solução proposta:
Insuficiência de número de qualificação técnica para população total atendida em abastecimento de água
Questionamento 15 – Definição qualificação técnica maior que o critério utilizado no edital de população de Sistema de Esgotamento Sanitário, sendo insuficiente e muito abaixo da população atual de Ipatinga/MG .
Definição qualificação técnica maior que o critério utilizado no edital de população de Sistema de Abastecimento de Água, sendo insuficiente e muito abaixo da população atual de Ipatinga/MG segundo o parâmetro atual do edital é de atenda população igual ou superior a 100.000 habitantes.
A população total (censo IBGE/2020 – a população de Ipatinga/MG é de 265.409 habitantes, muito acima do exigido pelo edital presente na qualificação técnica de 100.000 (quarenta e cinco mil) habitantes.
Dispositivo da Minuta
Sistema de Esgotamento Sanitário
Texto Proposto para o dispositivo
Operação e manutenção de sistema de Sistema de Esgotamento Sanitario que atenda população igual ou superior a 265.409 (cento e cinquenta e nove mil) habitantes;
Justificativa para a solução proposta:
Insuficiência de número de qualificação técnica para população total atendida em Sistema de Esgotamento Sanitário
Questionamento 16 – Definição de dispositivo que em todas as faixas tarifárias garanta o desconto maior do que a metodologia já praticada, em todo volume total de água consumido durante no mínimo 17,5 anos (metade do contrato).
Conforme publicamente elencado e cientificamente comprovado a participação agressiva de maior inserção da iniciativa privada nos quadros societários empresariais, implica-se portanto em maior tarifa no decorrer do tempo. Por isso é necessário no edital dispositivo de comprovação de comparatividade mediante projeção para os próximos 17,5 anos (metade do contrato), em todas as faixas tarifárias e em todo volume consumido.
Dispositivo da Minuta
TODOS DO REAJUSTE DAS TARIFAS
Texto Proposto para o dispositivo
Inserção de dispositivo:
Inserção – Apresentação de estudo de comparatividade mediante projeção para os próximos 17,5 anos (metade do contrato), em todas as categorias e faixas tarifárias e em todo volume consumido. Deixando evidente a redução permanente tal como celebrado no início do contrato.
Justificativa para a solução proposta:
Conforme publicamente elencado e cientificamente comprovado a participação agressiva de maior inserção da iniciativa privada nos quadros societários empresariais, implica-se portanto em maior tarifa no decorrer do tempo, tal como nos casos empíricos de Manaus (AM), Pará de Minas (MG) e Ouro Preto (MG).
Questionamento 17 – Critério de alteração do edital com restart remaining time, privilegiando o aprimoramento do edital tal como critérios de adaptação para melhor concorrência bem como maior acompanhamento público , interesse público e participação popular.
Dado o processo burocrático preservar tentativas de assimetria da informação, bem como práticas desleais tais como dispostos nos dispositivos da Lei Federal n° 14.133/21, quaisquer alterações do edital deverão implicar em reinício do tempo, promovendo assim maior inserção das discussões e adaptação das iniciativas concorrentes, bem como melhor acompanhamento público, inclusive passível a chamamento de audiência pública dada alguma alteração no edital.
Dispositivo da Minuta
ALTERAÇÃO DO EDITAL
Texto Proposto para o dispositivo
Quaisquer alterações do EDITAL será reaberto o prazo para entrega dos ENVELOPES, nos termos do art. 55, §1ª da Lei Federal n° 14.133/21. Toda alteração no edital irá também implicar em novo processo de Consulta Pública, privilegiando a participação da composição popular e do interesse público na confecção do edital.
Justificativa para a solução proposta:
Para evitar critérios subjetivos sobre o que seria “inquestionabilidade e modificações na apresentação ou formulação das PROPOSTAS, bem como preservar a máxima discussão a respeito de todos os critérios do edital. Bem como critério de alteração do edital com restart remaining time, privilegiando o aprimoramento do edital tal como critérios de adaptação para melhor concorrência bem como maior acompanhamento público.
Questionamento 18 – Necessária comprovação de análise de questionamentos do edital por meio da Prefeitura Municipal de Ipatinga/MG
Para obedecer os critérios de transparência, evitar arbitrariedades e maximizar a participação popular, o interesse social, bem como a preservação do direito potestativo, da liberdade de expressão sobre ato administrativo e seu devido questionamento, caso rejeitada a proposição de alteração de edital nos processos de consulta pública, todo item questionado do edital deverá ter parecer de três agentes independentes do órgão que emana o edital (Prefeitura Municipal de Ipatinga/MG). A seleção destes agentes, bem como seus critérios de qualificação e o devido prazo deverá ser pública.
Dispositivo da Minuta
ALTERAÇÃO DO EDITAL
Texto Proposto para o dispositivo
Inserção de dispositivo – X – Toda proposição por meio de Consulta Popular ou mediante comunicação direta a comissão responsável pelo edital presenta na Prefeitura de Ipatinga/MG, deverá devidamente respondida, de modo a ser julgada como deferida, parcialmente deferida ou indeferida.
Toda proposição indeferida deverá em no máximo 5 dias ter parecer emitido por três agentes independentes da comissão responsável do edital, bem como da Prefeitura Municipal de Ipatinga/MG, com qualificação na área de escopo do questionamento, bem como a publicidade dos pareceres.
Justificativa para a solução proposta
Para obedecer os critérios de transparência, evitar arbitrariedades e maximizar a participação popular, o interesse social, bem como a preservação do direito potestativo, da liberdade de expressão sobre ato administrativo e seu devido questionamento, caso rejeitada a proposição de alteração de edital nos processos de consulta pública, todo item questionado do edital deverá ter parecer de três agentes independentes do órgão que emana o edital (Prefeitura Municipal de Ipatinga/MG. A seleção destes agentes, bem como seus critérios de qualificação e o devido prazo deverá ser pública.
Questionamento 19 – Necessária extensão de prazo para impugnação do edital, ampliando campo de atuação do interesse público
Será necessária uma ampliação do prazo constante para impugnação do edital, vide que a celeridade excessivamente imprudente podem ser evitadas através do processo de ampliação de prazo de impugnação do edital, maximizando o limite possível e vide a promoção da redução de tempo que a comunicação contemporânea por sistemas de informações atuais trazem, bem como a complexidade do tema.
Dispositivo da Minuta
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Texto Proposto para o dispositivo
Alteração X – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o EDITAL por irregularidade, devendo protocolar a impugnação perante a COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO até 01 (um) dia útil, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Justificativa para a solução proposta:
Necessária extensão de prazo para impugnação do edital, ampliando campo de atuação do interesse público
Será necessária uma ampliação do prazo constante para impugnação do edital, vide que a celeridade excessivamente imprudente podem ser evitadas através do processo de ampliação de prazo de impugnação do edital, maximizando o limite possível.
Questionamento 20 – Transparência e prática anticorrupção melhor inserção de dispositivo que evita empresa com práticas historicamente corruptas ou de práticas nocivas a administração pública
Transparência e prática anticorrupção melhor inserção de dispositivo que evita empresa com práticas historicamente corruptas ou de práticas nocivas a administração pública.Historicamente há processos em que empresas da área de saneamento envolveram em escândalos de corrupção que demonstraram indícios de lesão ao erário e contrários a interesses em comum.
Dispositivo da Minuta
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Texto Proposto para o dispositivo
Inserção de dispositivos – Será vedada a participação de empresas que tenha sido alvo de acordos com objeto de devolução de valores a cofres público após indiciamentos mediante investigações de órgãos policiais ou Ministério Público, mesmo que tais acordos sejam referendados pelo Conselho Superior do Ministério Público de quaisquer estados e homologados pela Justiça na e criminal.
Justificativa para a solução proposta:
Melhores práticas com relação a administração pública – transparência e prática anticorrupção melhor inserção de dispositivo que evita empresa com práticas historicamente corruptas ou de práticas nocivas a administração pública.
Historicamente há processos em que empresas da área de saneamento se envolveram em escândalos de corrupção que demonstraram indícios de lesão ao erário e contrários a interesses em comum.
Questionamento 21 – Necessária maior proteção a prestação do serviço público, da qualidade e da necessidade de maior controle sobre a prestação em defesa do consumidor
Vide que em Ipatinga/MG um dos argumentos mais usados pelo poder público local para abertura do edital presente é fruto do tal processo de encampação, é necessária inserção de dispositivo para o edital e o contrato cumpram com exigências de rigor social na prestação do serviço público.
Dispositivo da Minuta
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Texto Proposto para o dispositivo
É vedada a participação de empresas:
(x) – empresas que nos PROCONs dos Estados da federação ou na federação estejam constando entre as 5 primeiras nos índices de reclamação dos Estados da federação (Estaduais) ou da federação (União), no último ano (2023)
Justificativa para a solução proposta:
Vide que em Patos de Minas um dos argumentos mais usados pelo poder público local para abertura do edital presente e fruto do tal processo de encampação, é necessária inserção de dispositivo para o edital e o contrato cumpram com exigências de rigor social na prestação do serviço público. Vendando, portanto, empresas que nos PROCONs dos Estados da federação ou na federação esteja constando entre os 5 primeiros nos índices de reclamação dos Estados da federação ou da federação, no último ano.
Questionamento 22 – Transparência com relação ao ressarcimento aos cofres públicos
O valor total para confecção do edital, bem como ele enquanto produto do processo licitatório, sendo consultorias, escritórios de advocacia ou quaisquer outros elementos que foram listados até então para que fosse possível o edital presente devem constar no mesmo. Tais como quais foram as descrições de serviços e produtos prestados e seus valores detalhados item a item.
Dispositivo da minuta
Todo que versam sobre ressarcimento
Questionamento 23 – Transparência com relação ao reajuste tarifário – em mecanismos próprios e pela prefeitura, alteração do abaixo disposto para maior ampliação dos agentes de comunicação e com prazo maior.
Deverá ser conferida ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA, sem prejuízo das informações serem disponibilizadas no portal da transparência e a disponibilidade de esclarecimentos via Serviço de Atendimento ao Cliente, SAC, na forma estabelecida no REGULAMENTO DE SERVIÇOS proposto.
Dispositivo da Minuta
Reajuste das tarifas
Texto Proposto para o dispositivo
Deverá ser conferida ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação, em suas redes sociais e nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Ipatinga/MG no âmbito da ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA, sem prejuízo das informações serem disponibilizadas no portal da transparência e a disponibilidade de esclarecimentos via Serviço de Atendimento ao Cliente, SAC, na forma estabelecida no REGULAMENTO DE SERVIÇOS proposto.
Questionamento 24 – Transparência com relação ao reajuste tarifário – em mecanismos próprios e pela prefeitura, alteração do abaixo disposto para maior ampliação dos agentes de comunicação e com prazo maior.
Deverá ser conferida ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA, sem prejuízo das informações serem disponibilizadas no portal da transparência e a disponibilidade de esclarecimentos via Serviço de Atendimento ao Cliente, SAC, na forma estabelecida no REGULAMENTO DE SERVIÇOS proposto.
Dispositivo da Minuta
Reajuste das tarifas
Texto Proposto para o dispositivo
Deverá ser conferida ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação, em suas redes sociais e nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Ipatinga/MG no âmbito da ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA, sem prejuízo das informações serem disponibilizadas no portal da transparência e a disponibilidade de esclarecimentos via Serviço de Atendimento ao Cliente, SAC, na forma estabelecida no REGULAMENTO DE SERVIÇOS proposto.
Questionamento 25: Necessária maior proteção à prestação do serviço público, da qualidade e da necessidade de maior controle sobre a prestação em defesa do consumidor.
Considerando:
- A importância de garantir a qualidade do serviço público de saneamento básico em Ipatinga/MG;
- A necessidade de proteger os consumidores contra empresas com histórico de problemas na prestação de serviços;
- A experiência do Tribunal de Contas da União (TCU) na avaliação da qualidade dos serviços públicos;
Propõe-se: - Incluir no edital e no contrato uma cláusula que veda a participação de empresas que estejam entre as 5 primeiras nos índices de reclamações no TCU, no último ano (2023), em relação aos seguintes temas:
- Saneamento básico;
- Prestação de serviços públicos;
- Atendimento ao consumido
Justificativa:
- O TCU possui um sistema robusto de acompanhamento e avaliação da qualidade dos serviços públicos, com base em critérios técnicos e objetivo;A vedação à participação de empresas com histórico de problemas no TCU contribui para:
- Aumentar a qualidade do serviço público de saneamento básico em Ipatinga/MG;
- Proteger os consumidores contra empresas com histórico de problemas na prestação de serviços;
- Garantir a lisura e a transparência do processo licitatório.
- Maior qualidade do serviço de saneamento básico;
- Maior proteção aos consumidores;
- Processo licitatório mais justo e transparente
Questionamento 26: Necessária maior proteção à prestação do serviço público, da qualidade e da necessidade de maior controle sobre a prestação em defesa da saúde pública.
Considerando:
- A importância de garantir a qualidade do serviço público de saneamento básico em Ipatinga/MG;
- A necessidade de proteger os consumidores contra empresas com histórico de problemas na prestação de serviços;
- A expertise da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;
Propõe-se:
Incluir no edital e no contrato uma cláusula que veda a participação de empresas que tenham sido sancionadas pela ANVISA, nos últimos 5 anos, por infrações relacionadas à:
- Prestação de serviços de saneamento básico;
- Qualidade da água potável;
- Tratamento de esgoto;
- Coleta de lixo.
Justificativa:
- A ANVISA possui um papel fundamental na garantia da qualidade dos serviços de saneamento básico no Brasil;
- A vedação à participação de empresas sancionadas pela ANVISA contribui para:
- Aumentar a qualidade do serviço público de saneamento básico em Ipatinga/MG;
- Proteger os consumidores contra empresas com histórico de problemas na prestação de serviços;
- Garantir a lisura e a transparência do processo licitatório.
- Maior qualidade do serviço de saneamento básico;
- Maior proteção aos consumidores;
- Processo licitatório mais justo e transparente.
Questionamento 27: Necessária maior proteção à prestação do serviço público, da qualidade e da necessidade de maior controle sobre a prestação em defesa da saúde pública
Considerando:
- A importância de garantir a qualidade do serviço público de saneamento básico em Ipatinga/MG;
- A necessidade de proteger os consumidores contra empresas com histórico de problemas na prestação de serviços que atentam contra a saúde pública;
- A expertise da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) em pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde pública, incluindo o monitoramento da qualidade da água e do saneamento básico;
Propõe-se: - Incluir no edital e no contrato uma cláusula que veda a participação de empresas que tenham sido objeto de:
- Reprovação de empresas cujos métodos sejam alvo de pesquisas com conclusões críticas realizados pela FIOCRUZ, nos últimos 5 anos;
Justificativa:
- A FIOCRUZ é uma instituição de referência em saúde pública no Brasil e no mundo, com reconhecimento internacional por sua expertise em pesquisa e desenvolvimento;
- A vedação à participação de empresas com histórico de conclusões em estudos ou que tenha sido alvos de críticas do modelo econômico qualidade da água e no saneamento básico, segundo a FIOCRUZ, contribui para:
- Aumentar a qualidade do serviço público de saneamento básico em Ipatinga/MG e com isso a saúde pública;
28 – Questionamentos com relação ausência de medidas de inclusão social de povos originários presentes na região do Vale do Aço que podem ser impactados por ausência de expertise ou qualificação técnica da iniciativa privada em saneamento, tais como programas sociais, soluções em despoluição de rios, etc.:
- A minuta não prevê medidas específicas para garantir a inclusão da população indígena do Vale do Aço no processo de licitação e na prestação dos serviços de saneamento básico.
- Isso pode levar à exclusão dessa população do acesso à água potável e ao tratamento de esgoto, violando seus direitos básicos e aprofundando as desigualdades sociais, principalmente por meio da poluição ou práticas que visam a degradação da natureza em detrimento do lucro.
Recomendações:
- Incluir no edital medidas específicas para garantir a participação da população indígena, como:
- Tradução da minuta do edital para a língua indígena;
- Realização de audiências públicas específicas para a população indígena;
- Contratação de empresas com experiência em trabalho com comunidades indígenas e laudos antropológicos.
- Falta de consulta à comunidade indígena:
- A minuta não demonstra que tenha havido consulta à comunidade indígena do Vale do Aço sobre o processo de licitação e os serviços de saneamento básico.
- Essa falta de consulta é uma violação do direito à participação social e pode levar à implementação de serviços que não atendam às necessidades da comunidade.
Recomendações:
- Realizar consulta prévia, livre e informada à comunidade indígena sobre o processo de licitação e os serviços de saneamento básico.
- Garantir a participação da comunidade indígena na definição dos critérios de seleção da empresa vencedora e na fiscalização dos serviços.
- Tarifas inacessíveis para população indígenas que migra para centro urbano ou rural:
- A minuta não prevê mecanismos para garantir que as tarifas de saneamento básico sejam acessíveis à população indígena que possam migrar para centro urbano ou rural e que possuam renda per capita inferior à média da população de Ipatinga.
- Isso pode levar à exclusão da população indígena do acesso aos serviços de saneamento básico, comprometendo sua saúde e qualidade de vida.
- Impactos socioambientais:
- A minuta não apresenta estudos detalhados sobre os impactos socioambientais do projeto de saneamento básico, especialmente em relação às áreas indígenas.
- Isso pode levar à violação dos direitos territoriais e socioambientais da população indígena, além de causar danos ao meio ambiente.
Recomendações: - Realizar estudos socioambientais detalhados, com a participação da comunidade indígena, antes da implementação do projeto.
- Adotar medidas para mitigar os impactos socioambientais do projeto, como a recuperação de áreas degradadas e a proteção da fauna e flora local.
Conclusão:
A minuta do edital do processo de licitação do saneamento básico em Ipatinga/MG apresenta falhas que podem levar à exclusão da população indígena do Vale do Aço do acesso à água potável e ao tratamento de esgoto. É fundamental que a Prefeitura de Ipatinga revise a minuta e incorpore medidas para garantir a inclusão social, a consulta à comunidade indígena, a acessibilidade das tarifas, a mitigação dos impactos socioambientais e a capacitação da comunidade.
Questionamento 29: Necessária maior proteção à prestação do serviço público, da qualidade e da necessidade de maior controle sobre a prestação em defesa do consumidor e das contas públicas.
Considerando:
- A importância de garantir a qualidade do serviço público de saneamento básico em Ipatinga/MG;
- A necessidade de proteger os consumidores contra empresas com histórico de problemas na prestação de serviços;
- A experiência do Ministério Público de Contas na avaliação da qualidade dos serviços públicos;
Propõe-se: - Incluir no edital e no contrato uma cláusula que veda a participação de empresas que não tenham parecer favorável do Ministério Público de Contas de Minas Gerais (MPC/MG), no último ano (2023), em relação aos seguintes temas:
- Saneamento básico;
- Prestação de serviços públicos;
- Atendimento ao consumido
Justificativa:
- O Ministério Público de Contas de Minas Gerais (MPC/MG) possui um sistema robusto de acompanhamento e avaliação da qualidade dos serviços públicos, com base em critérios técnicos e objetivo;A vedação à participação de empresas com histórico de problemas no Ministério Público de Contas de Minas Gerais (MPC/MG) contribui para:
- Aumentar a qualidade do serviço público de saneamento básico em Ipatinga/MG;
- Proteger os consumidores contra empresas com histórico de problemas na prestação de serviços;
- Garantir a lisura e a transparência do processo licitatório.
- Maior qualidade do serviço de saneamento básico;
- Maior proteção aos consumidores;
- Processo licitatório mais justo e transparente
Questionamento 30 – Não há dispositivo na minuta do edital para evitar a precarização do trabalho que poderão ser resultantes da tomada da iniciativa privada como ganhadora do edital:
- A minuta não define critérios rigorosos para garantir que a empresa vencedora pague salários justos e ofereça condições de trabalho decentes para os trabalhadores, como previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
- Isso pode levar à precarização do trabalho, com baixos salários, longas jornadas de trabalho, falta de segurança e insalubridade, comprometendo os direitos dos trabalhadores e a qualidade dos serviços.
Recomendações:
- Incluir no edital critérios rigorosos para a seleção da empresa vencedora, como:
- Comprovação do pagamento de salários justos e compatíveis com a Convenção Coletiva de Trabalho;
- Oferta de condições de trabalho decentes, com segurança e saúde ocupacional;
- Cumprimento das leis trabalhistas e previdenciárias.
Questionamento 31 – Não há dispositivo na minuta do edital para evitar a terceirização que poderão ser resultantes da tomada da iniciativa privada como ganhadora do edital:
1. Precarização do Trabalho e Desvalorização dos Profissionais:
- A terceirização pode levar à precarização do trabalho, com baixos salários, longas jornadas de trabalho, falta de segurança e insalubridade, comprometendo os direitos dos trabalhadores e a qualidade dos serviços.
- A desvalorização dos profissionais do setor, que possuem conhecimento técnico e experiência essenciais para a boa gestão do saneamento básico, pode levar à perda de expertise e à ineficiência dos serviços.
Proposta:
- Implementação de um modelo de gestão que priorize a qualidade dos serviços e o bem-estar dos trabalhadores, com foco na carreira pública e na valorização do conhecimento técnico.
- Riscos à Saúde Pública e ao Meio Ambiente:
- A terceirização pode levar à fragmentação da responsabilidade pela qualidade dos serviços, dificultando a fiscalização e aumentando os riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
- A falta de expertise e investimento por parte das empresas terceirizadas pode comprometer a eficiência do tratamento de água e esgoto, com impactos negativos na saúde da população e nos recursos hídricos.
Proposta:
- Manutenção da gestão do saneamento sob responsabilidade do Estado, que possui mecanismos de controle e fiscalização mais eficientes para garantir a qualidade dos serviços.
- Adoção de práticas sustentáveis e de responsabilidade social na gestão do saneamento básico, priorizando a proteção do meio ambiente e a saúde da população.
- Falta de Transparência e Controle Social:
- A terceirização pode dificultar o acesso à informação sobre os custos dos serviços e a qualidade da gestão, reduzindo a transparência e o controle social.
- A falta de participação da sociedade civil na tomada de decisões sobre o saneamento básico pode levar à ineficiência e à falta de accountability por parte das empresas terceirizadas.
Proposta:
- Garantia de mecanismos de transparência e controle social na gestão do saneamento básico, como a realização de audiências públicas e o acesso público à informação.
- Fortalecimento do papel da sociedade civil na fiscalização dos serviços e na tomada de decisões sobre o saneamento básico.
Questionamento 32: Necessária maior proteção à prestação do serviço público, da qualidade e da necessidade de maior controle sobre a prestação em defesa do consumidor e das contas públicas.
Considerando:
- A importância de garantir a qualidade do serviço público de saneamento básico em Ipatinga/MG advindas de outros Estados;
- A necessidade de proteger os consumidores contra empresas com histórico de problemas na prestação de serviços advindas de outros Estados;
- A experiência do Tribunal de Contas dos Estados na avaliação da qualidade dos serviços públicos advindas de outros Estados;
Propõe-se: - Incluir no edital e no contrato uma cláusula que veda a participação de empresas que em outros estados tenham sido alvos de suspensões dos TCE’s , em relação aos seguintes temas:
- Privatizações do Saneamento básico;
- Privatizações em Prestação de serviços públicos;
Justificativa:
- Os tribunais de contas têm sistema robusto de acompanhamento e avaliação da qualidade dos serviços públicos, com base em critérios técnicos e objetivo;A vedação à participação de empresas com histórico de problemas nos tribunais de conta contribui para:
- Aumentar a qualidade do serviço público de saneamento básico em Ipatinga/MG;
- Proteger os consumidores contra empresas com histórico de problemas na prestação de serviços;
- Garantir a lisura e a transparência do processo licitatório.
- Maior qualidade do serviço de saneamento básico;
- Maior proteção aos consumidores;
- Processo licitatório mais justo e transparente
Questionamento 33: inserção no edital nos dispositivos de qualificação comprovação de expertise e histórico de prestação de serviços em Minas Gerais e em especial no Vale do Aço:
A minuta do edital do processo de licitação do saneamento básico em Ipatinga/MG apresenta falhas na ponderação da qualificação técnica das empresas participantes. O presente questionamento visa propor medidas que garantam a seleção da empresa mais apta a prestar um serviço de qualidade à população, priorizando a experiência e o conhecimento técnico em Minas Gerais, tal como também na região do Vale do Aço.
Importância da experiência e conhecimento técnico local:
- A prestação de serviços de saneamento básico exige conhecimento específico das características socioeconômicas, geográficas e climáticas da região.
- Empresas com experiência em Minas Gerais possuem maior familiaridade com os desafios e particularidades do estado, o que garante um serviço mais eficiente e adequado às necessidades da população.
Falta de critérios específicos no edital:
- A minuta do edital não define critérios específicos para avaliar a experiência e o conhecimento técnico das empresas em Minas Gerais.
- Isso pode levar à seleção de empresas com menor expertise na região, comprometendo a qualidade do serviço prestado.
* Lucas Tonaco – secretário de Comunicação da FNU, dirigente do Sindágua-MG, acadêmico em Antropologia Social e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)